- 1 -Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador deve:
- a)Pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva;
- b)Caso exerça actividade remunerada fora da empresa, comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva;
- c)Frequentar acções de formação profissional previstas no plano referido no artigo 302.º
- 2 -O trabalhador que não cumpra injustificadamente o dever a que se refere a alínea b) ou c) do número anterior perde o direito a compensação retributiva e, no caso da alínea b), deve restituir o que tiver recebido a este título, constituindo ainda a omissão uma infracção disciplinar grave.
Artigo 304.º — Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão
Vigente desde: 12/02/2009