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Artigo 32.ºRegisto de processos de recrutamento

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Todas as entidades devem manter durante cinco anos o registo dos processos de recrutamento efectuados, devendo constar do mesmo, com desagregação por sexo, os seguintes elementos:
a)Convites para o preenchimento de lugares;
b)Anúncios de oferta de emprego;
c)Número de candidaturas para apreciação curricular;
d)Número de candidatos presentes em entrevistas de pré-selecção;
e)Número de candidatos aguardando ingresso;
f)Resultados de testes ou provas de admissão ou selecção;
g)Balanços sociais relativos a dados, que permitam analisar a existência de eventual discriminação de pessoas de um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.
2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 12/02/2009