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Artigo 324.ºEfeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Ao empregador em situação de falta de pagamento pontual de retribuição é aplicável o disposto no artigo 313.º
2 -O acto de disposição do património da empresa praticado em situação de falta de pagamento pontual de retribuições, ou nos seis meses anteriores, é anulável nos termos do artigo 314.º
3 -A violação do n.º 1 é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.

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Vigente desde: 12/02/2009