Saltar para o conteudo principal

Artigo 334.ºResponsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo

Vigente desde: 12/02/2009
Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009