Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 334.º — Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo
Vigente desde: 12/02/2009
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