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Artigo 351.ºNoção de justa causa de despedimento

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2 -Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a)Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b)Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c)Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
d)Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
e)Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f)Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g)Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
h)Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
i)Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
j)Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l)Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
m)Reduções anormais de produtividade.
3 -Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

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