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Artigo 358.ºProcedimento em caso de microempresa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2012
1 -No procedimento de despedimento em microempresa, caso o trabalhador não seja membro de comissão de trabalhadores ou representante sindical, são dispensadas as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 353.º, no n.º 5 do artigo 356.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos números seguintes.
2 -Na ponderação e fundamentação da decisão é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com exceção da referência a pareceres de representantes dos trabalhadores.
3 -O empregador pode proferir a decisão dentro dos seguintes prazos:
a)Se o trabalhador não responder à nota de culpa, 30 dias a contar do termo do prazo para resposta à mesma;
b)30 dias a contar da conclusão da última diligência;
c)(Revogada).
4 -Se o empregador não proferir a decisão até ao termo do prazo referido em qualquer das alíneas do número anterior, o direito de aplicar a sanção caduca.
5 -A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador.
6 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 5.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/06/2012

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 25/06/2012