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Artigo 361.ºInformações e negociação em caso de despedimento colectivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -Nos cinco dias posteriores à data do acto previsto nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:
a)Suspensão de contratos de trabalho;
b)Redução de períodos normais de trabalho;
c)Reconversão ou reclassificação profissional;
d)Reforma antecipada ou pré-reforma.
2 -A aplicação de medida prevista na alínea a) ou b) do número anterior a trabalhadores abrangidos por procedimento de despedimento colectivo não está sujeita ao disposto nos artigos 299.º e 300.º
3 -A aplicação de medida prevista na alínea c) ou d) do n.º 1 depende de acordo do trabalhador.
4 -O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por um perito nas reuniões da fase de informações e negociação.
5 -Deve ser elaborada ata das reuniões da fase de informações e negociação, contendo a matéria acordada, bem como as posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.
6 -Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 03/04/2023