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Artigo 378.ºDecisão de despedimento por inadaptação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2012
1 -Após a receção dos pareceres referidos no artigo anterior ou o termo do prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proceder ao despedimento, sob pena de caducidade do direito, mediante decisão fundamentada e por escrito de que constem:
a)Motivo da cessação do contrato de trabalho;
b)Confirmação dos requisitos previstos no artigo 375.º;
c)Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
d)Data da cessação do contrato.
2 -O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 376.º e, bem assim, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a)15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
b)30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
c)60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
d)75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
3 -Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no n.º 1 ou do aviso prévio referido no n.º 2, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2, no que respeita à falta de comunicação às entidades e ao serviço nele referidos.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 25/06/2012

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

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Versão 1

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Até: 25/06/2012