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Artigo 381.ºFundamentos gerais de ilicitude de despedimento

Vigente desde: 12/02/2009
a)Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b)Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c)Se não for precedido do respectivo procedimento;
d)Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

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Vigente desde: 12/02/2009