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Artigo 391.ºIndemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º
2 -Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3 -A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

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Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009