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Artigo 41.ºPeríodos de licença parental exclusiva da mãe

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2 -É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.
3 -A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
4 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 03/04/2023