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Artigo 411.ºProtecção em caso de transferência

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O trabalhador membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não pode ser transferido de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando tal resultar de extinção ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde presta serviço.
2 -O empregador deve comunicar a transferência do trabalhador a que se refere o número anterior à estrutura a que este pertence, com antecedência igual à da comunicação feita ao trabalhador.
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009