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Artigo 43.ºLicença parental exclusiva do pai

AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/04/2023
1 -É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2 -Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3 -Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença referida no n.º 1 suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.
4 -No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser inferior a cinco dias.
6 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/09/2019

Até: 03/04/2023

Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/09/2015

Até: 04/09/2019

Lei n.º 120/2015 - 1.ª Série(01/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 01/09/2015