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Artigo 440.ºDireito de associação

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais.
2 -Os empregadores têm o direito de constituir associações de empregadores a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses empresariais.
3 -As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações.
4 -As associações de empregadores abrangem associações, federações, uniões e confederações.
5 -Os estatutos de federações, uniões e confederações podem admitir a representação directa de trabalhadores não representados por sindicatos, ou de empregadores não representados por associações de empregadores.

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Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009