1 -O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não pode:
a)Contrariar norma legal imperativa;
b)Regulamentar actividades económicas, nomeadamente períodos de funcionamento, regime fiscal, formação dos preços e exercício da actividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização;
c)Conferir eficácia retroactiva a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.
2 -O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.