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Artigo 486.ºProposta negocial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2012
1 -O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de proposta de celebração ou de revisão de uma convenção colectiva.
2 -A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos:
a)Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio ou em representação de outras;
b)Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação.
c)Indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, sendo caso disso, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/06/2012

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 25/06/2012