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Artigo 488.ºPrioridade em matéria negocial

Vigente desde: 12/02/2009
1 -As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade à negociação da retribuição e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança e saúde no trabalho.
2 -A inviabilidade de acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura de negociação.

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Vigente desde: 12/02/2009