1 -As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade à negociação da retribuição e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança e saúde no trabalho.
2 -A inviabilidade de acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura de negociação.