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Artigo 507.ºFuncionamento da arbitragem voluntária

Vigente desde: 12/02/2009
1 -A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na sua falta, pelo disposto nos números seguintes.
2 -A arbitragem é realizada por três árbitros, sendo dois nomeados, um por cada parte, e o terceiro escolhido por aqueles.
3 -As partes informam o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do início e do termo do procedimento.
4 -Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito de obter das partes, do ministério responsável pela área laboral e do ministério responsável pela área de actividade a informação disponível de que necessitem.
5 -Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos do n.º 2 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009