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Artigo 519.ºPublicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é publicado no Boletim do Trabalho e Emprego e entra em vigor, após a publicação, nos termos da lei.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a publicação de portaria de extensão e de portaria de condições de trabalho no Diário da República, da qual depende a respectiva entrada em vigor.
3 -O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que seja objecto de três revisões parciais consecutivas é integralmente republicado.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009