Saltar para o conteudo principal

Artigo 521.ºViolação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

Vigente desde: 12/02/2009
1 -A violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave.
2 -A violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho constitui, por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção, contra-ordenação leve.
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis ao empregador coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009