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Artigo 523.ºAdmissibilidade e regime da conciliação

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O conflito colectivo de trabalho, designadamente resultante da celebração ou revisão de convenção colectiva, pode ser resolvido por conciliação.
2 -Na falta de regulamentação convencional, a conciliação rege-se pelo disposto no número seguinte e no artigo seguinte.
3 -A conciliação pode ter lugar em qualquer altura:
a)Por acordo das partes;
b)Por iniciativa de uma das partes, em caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão de convenção colectiva, ou mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.

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Vigente desde: 12/02/2009