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Artigo 536.ºEfeitos da greve

Vigente desde: 12/02/2009
1 -A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
2 -Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.
3 -O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 12/02/2009