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Artigo 552.ºApresentação de documentos

Vigente desde: 12/02/2009
1 -As pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas notificadas pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral para exibição, apresentação ou entrega de documentos ou outros registos ou de cópia dos mesmos devem apresentá-los no prazo e local identificados para o efeito.
2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

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Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009