Saltar para o conteudo principal

Artigo 556.ºCritérios especiais de medida da coima

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Os valores máximos das coimas aplicáveis a contra-ordenações muito graves previstas no n.º 4 do artigo 554.º são elevados para o dobro em situação de violação de normas sobre trabalho de menores, segurança e saúde no trabalho, direitos de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e direito à greve.
2 -Em caso de pluralidade de agentes responsáveis pela mesma contra-ordenação é aplicável a coima correspondente à empresa com maior volume de negócios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009