A coima prevista para as contraordenações referidas no n.º 4 do artigo 353.º, no n.º 2 do artigo 355.º, no n.º 7 do artigo 356.º, no n.º 8 do artigo 357.º, no n.º 6 do artigo 358.º, no n.º 6 do artigo 360.º, no n.º 6 do artigo 361.º, no n.º 6 do artigo 363.º, no n.º 6 do artigo 368.º, no n.º 2 do artigo 369.º, no n.º 5 do artigo 371.º, no n.º 8 do artigo 375.º, no n.º 3 do artigo 376.º, no n.º 3 do artigo 378.º e no n.º 3 do artigo 380.º, na parte em que se refere a violação do n.º 1 do mesmo artigo, não se aplica caso o empregador assegure ao trabalhador os direitos a que se refere o artigo 389.º
Artigo 560.º — Dispensa de coima
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 25/06/2012
Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 12/02/2009
Até: 25/06/2012