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Artigo 563.ºDispensa e eliminação da publicidade

RetificadoVersão 3Vigente desde: 02/10/2017
1 -A sanção acessória de publicidade pode ser dispensada, tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o agente tiver pago imediatamente a coima a que foi condenado e se não tiver praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos cinco anos anteriores.
2 -Decorrido um ano desde a publicidade da decisão condenatória sem que o agente tenha sido novamente condenado por contra-ordenação grave ou muito grave, é a mesma eliminada do registo referido no artigo anterior.
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 02/10/2017

Declaração de Retificação n.º 28/2017 - 1.ª Série(02/10/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2017

Até: 02/10/2017

Lei n.º 73/2017 - 1.ª Série(16/08/2017)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 16/08/2017