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Artigo 70.ºCapacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
1 -É válido o contrato de trabalho celebrado por menor que tenha completado 16 anos de idade e tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.
2 -O contrato celebrado por menor que não tenha completado 16 anos de idade, não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais.
3 -O menor tem capacidade para receber a retribuição, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.
4 -Os representantes legais podem a todo o tempo declarar a oposição ou revogar a autorização referida no n.º 2, sendo o acto eficaz decorridos 30 dias sobre a sua comunicação ao empregador.
5 -No caso previsto nos n.os 1 ou 2, os representantes legais podem reduzir até metade o prazo previsto no número anterior, com fundamento em que tal é necessário para a frequência de estabelecimento de ensino ou de acção de formação profissional.
6 -Constitui contra-ordenação grave o pagamento de retribuição ao menor caso haja oposição escrita dos seus representantes legais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2012

Lei n.º 47/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 29/08/2012