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Artigo 82.ºCrime por utilização indevida de trabalho de menor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
1 -A utilização de trabalho de menor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 do artigo 72.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
2 -No caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão, não ter concluído a escolaridade obrigatória ou não estar matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, os limites das penas são elevados para o dobro.
3 -Em caso de reincidência, os limites mínimos das penas previstas nos números anteriores são elevados para o triplo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2012

Lei n.º 47/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 29/08/2012