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Artigo 10.ºRegime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva

Vigente desde: 12/02/2009
1 -É instituído um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de acordo com os números seguintes.
2 -A convenção colectiva caduca na data da entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos:
a)A última publicação integral da convenção que contenha a cláusula referida no n.º 1 tenha entrado em vigor há, pelo menos, seis anos e meio, aí já compreendido o período decorrido após a denúncia;
b)A convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do Código do Trabalho;
c)Tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da denúncia;
d)Não tenha havido revisão da convenção após a denúncia.
3 -A convenção referida no n.º 1 também caduca, verificando-se todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a contar da denúncia.
4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica as situações de reconhecimento da caducidade dessa convenção reportada a momento anterior.
5 -O aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção é publicado:
a)Oficiosamente, caso tenha havido requerimento anterior cujo indeferimento tenha sido fundamentado apenas na existência da cláusula referida no n.º 1;
b)Dependente de requerimento, nos restantes casos.

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