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Artigo 133.ºSuspensão da oferta

Versão 2Vigente desde: 15/03/2006
1 -A CMVM deve proceder à suspensão da oferta quando verifique alguma ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
2 -Quando se verifiquem as circunstâncias referidas no artigo 142.º, o oferente deve suspender a oferta até publicação de adenda ou de rectificação do prospecto.
3 -A suspensão da oferta faculta aos destinatários a possibilidade de revogar a sua declaração até ao 5.º dia posterior ao termo da suspensão, com direito à restituição do que tenha sido entregue.
4 -Cada período de suspensão da oferta não pode ser superior a 10 dias úteis.
5 -Findo o prazo referido no número anterior sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CMVM deve ordenar a retirada da oferta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006