1 -Independentemente do seu formato, o prospeto de oferta pública de distribuição deve incluir um sumário que preste informações fundamentais aos investidores de forma concisa e numa linguagem não técnica.
2 -O sumário deve fazer referência ao regime consagrado no n.º 4 do artigo 149.º e conter a advertência de que:
a)Constitui uma introdução ao prospecto;
b)Qualquer decisão de investimento em valores mobiliários deve basear-se na informação do prospeto no seu conjunto;
c)Sempre que for apresentado em tribunal um pedido relativo à informação contida num prospeto, o investidor pode, nos termos da legislação interna dos Estados Membros, ter de suportar os custos de tradução do prospeto antes do início do processo judicial.
3 -Para efeitos do diposto no n.º 1, entende-se por informações fundamentais as que sejam consideradas essenciais e adequadamente estruturadas que devem ser prestadas aos investidores a fim de lhes permitir:
a)Compreender a natureza e os riscos do emitente, do garante e dos valores mobiliários objeto da oferta; e
b)Sem prejuízo da alínea b) do número anterior, decidir se pretendem continuar a ponderar a oferta.
4 -Considerando a oferta e os valores mobiliários em causa, as informações fundamentais devem incluir os seguintes elementos:
a)Uma breve descrição dos riscos associados e das características essenciais do emitente e dos eventuais garantes, incluindo o ativo, o passivo e a situação financeira;
b)Uma breve descrição dos riscos associados e das características essenciais do investimento nos valores mobiliários em causa, incluindo quaisquer direitos inerentes;
c)As condições gerais da oferta, incluindo uma estimativa das despesas cobradas ao investidor pelo emitente ou oferente;
d)Informações pormenorizadas sobre a admissão à negociação;
e)Os motivos da oferta e afetação das receitas.
5 -O formato do sumário e o conteúdo pormenorizado das informações fundamentais obedecem ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril.