Sem prejuízo da informação adequada dos investidores, quando, excepcionalmente, determinadas informações exigidas, nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril, para serem incluídas no prospecto forem inadequadas à esfera de actividade ou à forma jurídica do emitente ou ainda aos valores mobiliários a que se refere o prospecto, o prospecto deve conter, quando possível, informações equivalentes à informação exigida.
Artigo 139.º — Adaptação do prospecto em casos especiais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/03/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 15/03/2006
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 13/11/1999
Até: 15/03/2006