O direito de indemnização fundado nos artigos precedentes deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do conteúdo do prospeto e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos desde o termo de vigência do prospeto.
Artigo 153.º — Cessação do direito à indemnização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 06/02/2013
Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 13/11/1999
Até: 06/02/2013