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Artigo 153.ºCessação do direito à indemnização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2013
O direito de indemnização fundado nos artigos precedentes deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do conteúdo do prospeto e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos desde o termo de vigência do prospeto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/02/2013

Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 06/02/2013