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Artigo 162.ºDivulgação de informação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2021
1 -O emitente, o oferente, os intermediários financeiros intervenientes em oferta de valores mobiliários ao público, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam em alguma das situações previstas do n.º 1 do artigo 20.º limitam, até que a informação relativa à oferta seja tornada pública:
a)A revelação de informação relativa à oferta ao que for necessário para os objetivos da oferta, advertindo os destinatários sobre o caráter reservado da informação transmitida;
b)A utilização da informação reservada aos fins relacionados com a preparação da oferta.
2 -As entidades referidas no número anterior que, a partir do momento em que a oferta se torne pública, divulguem informação relacionada com o emitente ou com a oferta:
a)Observam os princípios a que deve obedecer a qualidade da informação;
b)Asseguram que a informação prestada é coerente com a contida no prospeto;
c)Esclarecem as suas ligações com o emitente ou o seu interesse na oferta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/12/2007

Até: 31/12/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 28/12/2007

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006