a)Entrega do anúncio preliminar, do projeto de prospeto à sociedade visada e às entidades gestoras de mercados regulamentados em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação;
b)Depósito da contrapartida em dinheiro ou emissão da garantia bancária que cauciona o seu pagamento;
c)Comprovativo de bloqueio dos valores mobiliários já emitidos que sejam objeto da contrapartida e dos referidos no n.º 4 do artigo 173.º;
d)Comprovativo da verificação dos factos a que se encontra sujeito o registo da oferta.