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Artigo 18.ºDias de negociação

Versão 2Vigente desde: 31/10/2007
1 -Para efeitos da presente secção, consideram-se dias de negociação aqueles em que esteja aberto para negociação o mercado regulamentado no qual as acções ou os outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição estejam admitidos.
2 -A CMVM deve divulgar no seu sistema de difusão de informação o calendário de dias de negociação dos mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007