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Artigo 21.º-FTransmissão de informações

AditadoVigente desde: 01/01/2022
1 -As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado disponibilizam as informações que estão obrigadas a prestar aos acionistas para o exercício dos direitos inerentes às correspondentes ações ou um aviso que indique em que parte do sítio da Internet da sociedade podem ser encontradas essas informações:
a)Diretamente ao investidor por conta de quem o acionista é titular das respetivas ações; ou
b)Aos intermediários financeiros que sejam titulares de ações por si emitidas, em nome próprio, mas por conta do investidor, de forma padronizada e atempada, quando não possa prestar diretamente a este.
2 -Os intermediários financeiros referidos no número anterior transmitem sem demora a informação recebida ao investidor, diretamente ou, não sendo isso possível, pela cadeia de intermediação.
3 -Os intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação transmitem, sem demora e de acordo com as instruções recebidas, as informações que recebam dos investidores à sociedade, diretamente ou, quando isso não seja possível, pela cadeia de intermediação.
4 -O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2022

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)