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Artigo 22.ºVoto por correspondência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -Nas assembleias gerais das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, o direito de voto sobre matérias que constem da convocatória pode ser exercido por correspondência.
2 -O disposto no número anterior pode ser afastado pelos estatutos da sociedade, salvo quanto à alteração destes e à eleição de titulares dos órgãos sociais.
3 -(Revogado).
4 -A sociedade deve verificar a autenticidade do voto e assegurar, até ao momento da votação, a sua confidencialidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/05/2010

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 49/2010 - 1.ª Série(19/05/2010)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 19/05/2010