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Artigo 225.ºAcesso remoto a mercados autorizados no estrangeiro

AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/12/2021
1 -A disponibilização, em território nacional, de mecanismos adequados a facilitar o acesso e a negociação a mercado regulamentado autorizado noutro Estado membro da União Europeia, por membros remotos estabelecidos em Portugal, depende de comunicação à CMVM, pela autoridade competente do Estado em que o mercado regulamentado foi autorizado:
a)Da intenção da entidade gestora disponibilizar esses mecanismos em Portugal; e
b)Da identidade dos membros desse mercado que se encontrem estabelecidos em Portugal, a pedido da CMVM.
2 -A CMVM pode autorizar a disponibilização, em território nacional, de mecanismos adequados a facilitar o acesso e a negociação a mercado autorizado em Estado que não seja membro da União Europeia desde que aqueles se encontrem sujeitos a requisitos legais e de supervisão equivalentes.
3 -Nas circunstâncias previstas na legislação da União Europeia, a CMVM estabelece acordo de cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro em que o mercado regulamentado foi autorizado, visando a adequada supervisão do mesmo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 31/12/2021

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006