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Artigo 23.ºProcuração

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2021
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 385.º do Código das Sociedades Comerciais, um acionista de uma sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado pode, para cada assembleia geral, nomear diferentes representantes relativamente às ações detidas em diferentes contas de valores mobiliários.
2 -Nas sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, os estatutos não podem impedir a representação dos accionistas que entreguem ao presidente da mesa da assembleia geral o documento de representação no prazo referido no n.º 3 do artigo 23.º-B, podendo, para o efeito, utilizar o correio electrónico.
3 -O pedido de documento de representação em assembleia geral de sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, que seja feito a mais de cinco acionistas, contém, além dos elementos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 381.º do Código das Sociedades Comerciais, os seguintes:
a)Os direitos de voto que são imputáveis ao solicitante nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
b)O fundamento do sentido de voto a exercer pelo solicitante.
4 -O formulário utilizado na solicitação de documento de representação é enviado à CMVM dois dias antes do envio aos titulares do direito de voto.
5 -O solicitante presta aos titulares do direito de voto, no prazo de dois dias, toda a informação para o efeito relevante que por eles lhe seja pedida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/05/2010

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 49/2010 - 1.ª Série(19/05/2010)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 19/05/2010

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007