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Artigo 23.º-DActa da assembleia geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais, a ata da assembleia geral das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado contém ainda, em relação a cada deliberação:
a)O número total de votos emitidos;
b)A percentagem de capital social representado correspondente ao número total de votos emitidos;
c)O número de acções correspondente ao número total de votos emitidos.
2 -A informação constante das alíneas a), b), d) a g) do n.º 2 do artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais e do número anterior é obrigatoriamente divulgada aos accionistas e a quem teve o direito de participar e votar na assembleia em causa, no sítio na Internet da sociedade, no prazo de 15 dias após o encerramento da assembleia ou, nos casos previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, do cômputo definitivo da votação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 19/05/2010

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 49/2010 - 1.ª Série(19/05/2010)