1 -O pedido de admissão à negociação, instruído com os elementos necessários para a prova dos requisitos exigidos, é apresentado à entidade gestora do mercado regulamentado em cujo mercado os valores mobiliários serão negociados:
a)Pelo emitente;
b)Por titulares de, pelo menos, 10 % dos valores mobiliários emitidos, pertencentes à mesma categoria, se o emitente já tiver valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;
c)Pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, se se tratar de obrigações emitidas pelo Estado Português.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cópia do pedido de admissão, com os documentos necessários para a aprovação do prospeto, deve igualmente ser remetida à CMVM.
3 -O pedido de admissão à negociação pode ser apresentado antes de se encontrarem reunidos todos os requisitos exigidos, desde que o emitente indique como, e em que prazos, vão ser preenchidos.
4 -O emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado deve, no momento em que solicita a admissão, nomear um representante com poderes bastantes para as relações com o mercado e com a CMVM.