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Artigo 235.ºRecusa de admissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2004
1 -A admissão à negociação só pode ser recusada se:
a)Não estiverem preenchidos os requisitos exigidos na lei, em regulamento ou nas regras do respectivo mercado;
b)O emitente não tiver cumprido os deveres a que está sujeito noutros mercados, situados ou a funcionar em Portugal ou no estrangeiro, onde os valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação.
c)O interesse dos investidores desaconselhar a admissão à negociação, atenta a situação do emitente.
2 -A entidade gestora deve notificar o requerente para suprir os vícios sanáveis em prazo razoável, que lhe fixará.
3 -A admissão considera-se recusada se a decisão não for notificada ao requerente nos 90 dias posteriores ao pedido de admissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/03/2004

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 24/03/2004