Saltar para o conteudo principal

Artigo 248.º-BOperações de dirigentes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/05/2017
1 -A notificação de operações de dirigentes de emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros admitidos à negociação ou que tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação e de pessoas estreitamente relacionadas com aqueles efetua-se segundo o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 -A divulgação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas efetua-se nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, e através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º
3 -O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 -Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 -Os emitentes notificam por escrito os dirigentes das obrigações relativas às operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
6 -Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações relativas às operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
7 -Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida nos n.os 5 e 6, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
8 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os dirigentes estão proibidos de efetuar operações em período anterior à divulgação de relatório financeiro intercalar ou anual que o emitente esteja obrigado a divulgar ao público, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 30/05/2017

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 30/05/2017

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)