As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou durante o mesmo exercício, e que não tenham sido sujeitas às obrigações previstas nos artigos anteriores são agregadas para efeitos desses artigos.
Artigo 249.º-D — Agregação de transações
RevogadoVigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)