1 -Os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras por conta de outrem, na medida em que invistam em ações negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores, informam anualmente o investidor institucional com o qual tenham celebrado os acordos referidos no artigo anterior sobre a forma como a sua estratégia de investimento e a sua execução respeitam esse acordo e contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos ativos do investidor institucional ou do fundo.
2 -As informações referidas no número anterior incluem um relatório sobre:
a)Os riscos essenciais relevantes de médio a longo prazo associados aos investimentos;
b)A composição, a rotação e os custos de rotação da carteira;
c)A utilização de consultores em matéria de votação para as atividades de envolvimento e para a sua política de empréstimo de valores mobiliários;
d)A maneira como essa política é executada a fim de desempenhar as suas atividades de envolvimento, se aplicável, em particular por ocasião da assembleia geral das sociedades participadas;
e)Se os intermediários financeiros tomam as decisões de investimento com base na avaliação do desempenho de médio a longo prazo da sociedade participada, incluindo o desempenho não financeiro, e, em caso afirmativo, a forma como o fazem;
f)Se existiram conflitos de interesses em relação às atividades de envolvimento e, em caso afirmativo, quais, e que tratamento lhes foi dado pelos gestores de ativos.
3 -As informações referidas no número anterior são divulgadas juntamente com as comunicações periódicas referidas no n.º 1 do artigo 323.º
4 -Caso as informações divulgadas nos termos do n.º 1 já estejam disponíveis ao público, o intermediário financeiro não é obrigado a fornecer diretamente as informações ao investidor institucional.
a)As características essenciais das metodologias e modelos que aplicam;
b)As principais fontes de informação que utilizam;
c)Os procedimentos estabelecidos para garantir a qualidade dos estudos, dos pareceres e das recomendações de voto e as qualificações do pessoal envolvido;
d)Se, e em caso afirmativo, de que forma têm em conta as condições do mercado nacional, bem como as condições legais, regulamentares e específicas das sociedades;
e)As características essenciais das políticas de voto que aplicam a cada mercado;
f)Se dialogam com as sociedades que são objeto dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas recomendações de voto e com as partes interessadas da sociedade, e, em caso afirmativo, a extensão e a natureza desse diálogo;
g)A sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses potenciais.
5 -As informações referidas no número anterior são disponibilizadas ao público nos sítios na Internet dos consultores em matéria de votação e permanecem disponíveis gratuitamente durante pelo menos três anos a contar da data da sua publicação.
6 -Caso as informações referidas no n.º 4 estejam disponíveis como parte integrante da divulgação prevista no n.º 1, o número anterior não se aplica.
7 -Os consultores em matéria de votação identificam e divulgam imediatamente aos seus clientes os conflitos de interesses, reais ou potenciais, ou as relações de negócios suscetíveis de influenciar a preparação dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas recomendações de voto, e as medidas que tomaram para eliminar, atenuar ou gerir esses conflitos de interesses.
8 -O presente artigo é aplicável aos consultores em matéria de votação que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União Europeia e que exerçam as suas atividades através de um estabelecimento sito em Portugal.
9 -Os consultores em matéria de votação comunicam os respetivos elementos identificativos à CMVM no prazo máximo de 15 dias a partir da data de início da atividade, para efeitos de organização da supervisão.