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Artigo 286.ºNotificações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2013
1 -A decisão de abertura de processos de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento de qualquer participante é imediatamente notificada à CMVM e ao Banco de Portugal pelo tribunal ou pela autoridade administrativa que a proferir.
2 -A CMVM ou o Banco de Portugal, em relação aos sistemas por ele geridos, notificam imediatamente os restantes Estados Membros da União Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão a que se refere o número anterior, devendo a CMVM assegurar a transmissão da notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
3 -A CMVM é a autoridade competente para receber a notificação das decisões a que se refere o n.º 1, quando tomadas por autoridade judicial ou administrativa de outro Estado Membro da União Europeia.
4 -A CMVM e o Banco de Portugal notificam imediatamente as entidades gestoras dos sistemas de liquidação junto delas registados das decisões a que se refere o n.º 1 e de qualquer notificação recebida de um Estado estrangeiro relativa à falência de um participante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/02/2013

Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 06/02/2013