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Artigo 29.º-IRelatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas

AditadoVigente desde: 01/01/2022
1 -Os emitentes que sejam empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, divulgam anualmente, decorridos seis meses a contar do termo de cada exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos, o relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas elaborado nos termos do referido decreto-lei.
2 -Os pagamentos a Administrações Públicas são apresentados a nível consolidado.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2022

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)