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Artigo 29.º-ORegulamentação

AditadoVigente desde: 01/01/2022
a)Os termos das informações referidas nos artigos anteriores quando os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação não sejam sociedades comerciais;
b)Os documentos a apresentar para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 29.º-G e no artigo 29.º-J;
c)As adaptações necessárias quando as exigências das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º-J se revelem desajustadas à atividade da sociedade;
d)A informação semestral a prestar quando o primeiro exercício económico das sociedades que adotem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil tenha uma duração superior a 12 meses;
e)A organização, pelas entidades gestoras dos mercados, de sistemas de informação, acessíveis ao público, contendo dados atualizados relativos a cada um dos emitentes dos valores mobiliários admitidos à negociação;
f)Deveres de informação para a admissão à negociação dos valores mobiliários a que se refere a alínea g) do artigo 1.º;
g)A informação que deve ser tornada acessível através do sítio do emitente na Internet, previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 13.º-B;
h)Os termos em que os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitos a lei pessoal portuguesa, divulgam a informação sobre a estrutura e práticas de governo societário.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2022

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)