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Artigo 290.ºServiços e actividades de investimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/07/2018
1 -São serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros:
a)A recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem;
b)A execução de ordens por conta de outrem;
c)A gestão de carteiras por conta de outrem;
d)Os serviços e atividades de:
i)Tomada firme e colocação com garantia; ou
ii)Colocação sem garantia;
e)A negociação por conta própria;
f)A consultoria para investimento;
g)A gestão de sistema de negociação multilateral.
2 -A recepção e transmissão de ordens por conta de outrem inclui a colocação em contacto de dois ou mais investidores com vista à realização de uma operação.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007